Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 120.º

EM VIGOR
Difusão de informação e de dados estatísticos 1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre: a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branquea¬mento de capitais e de financiamento do terrorismo; b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam ser objeto de comunicação nos termos da presente lei; c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições; d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a concretiza. 2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.