Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 5.º

EM VIGOR
Dever de declarar 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido. 2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto. 3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TRL327/21.8TELSB.L1-524-09-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · BRANQUEAMENTO

    (da responsabilidade da relatora): I. O recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida – duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no Tribunal de recurso II. O crime de branqueamento consiste nas ações de con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.