Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 123.º

EM VIGOR
Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e na contínua aferição da eficácia de tais políticas. 2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e cooperam a nível nacional, com vista: a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º 3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção: a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei; b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo anteriormente adotadas. 4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a ser definida pela Comissão, e compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º 5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos n.os 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse domínio.