Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]