Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.