Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 135.º

EM VIGOR
[...] 1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas entidades financeiras. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo: a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre: i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3.] ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3.] iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] 3 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão. 4 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. 5 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados. 9 - No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão cooperam especialmente: a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, quando esta se situe fora do território nacional; b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo se encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.