Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro).
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);
ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
n) Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
o) Entidades que exerçam qualquer atividade com ativos virtuais.
2 - [...]
3 - [...]
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