Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 9.º

EM VIGOR
Dados recolhidos na declaração 1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados: a) Quanto à entidade: i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista; ii) A firma ou denominação; iii) A natureza jurídica; iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras; v) O código de atividade económica (CAE); vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e vii) O endereço eletrónico institucional; b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo anterior: i) O nome completo; ii) A data de nascimento; iii) A naturalidade; iv) A nacionalidade ou as nacionalidades; v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país; vi) Os dados do documento de identificação; vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente; viii) O endereço eletrónico de contacto; c) Relativamente ao declarante: i) O nome; ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país; iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional; iv) O NIF, quando aplicável; v) A qualidade em que atua; vi) O endereço eletrónico de contacto. 2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF. 3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem. 4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.