Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 17.º

EM VIGOR
Avaliação da eficácia 1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de negócio, e: a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação que o concretiza; b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja: i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente; c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação; d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adotados; e) Incidir, pelo menos, sobre: i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção; ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais; iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas. 3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas necessárias à remoção das deficiências. 4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.