Artigo 33.º
EM VIGOR[...]
1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil, sob pena do exercício do dever de recusa previsto no artigo 50.º:
a) Informação sobre os seus proprietários legais ou titulares formais, quando se trate de pessoa coletiva;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]