Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 119.º

EM VIGOR
Autoridades setoriais 1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus setores específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes: a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor; b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em território nacional; c) Dados sobre: i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas; ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas; iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas; iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas; v) O valor das coimas aplicadas. vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º 2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º