Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 146.º

EM VIGOR
Deveres das organizações sem fins lucrativos 1 - As organizações sem fins lucrativos: a) Mantêm informação sobre: i) O objeto e a finalidade das suas atividades; ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão; b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas responsáveis pela respetiva gestão; c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas; d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização; e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a 100 (euro); f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão; g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou; h) Conservam, pelo prazo de sete anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete; i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela ASAE, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação para que o mesmo remete. 2 - A ASAE: a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior; b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei; c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para o efeito; d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual. CAPÍTULO XI Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847