Artigo 88.º
EM VIGOR[...]
Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;
b) Sociedades financeiras de crédito;
c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.