Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 90.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial: a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei; b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º; c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas; d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira; e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º 6 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei. 7 - (Anterior n.º 6.)