Artigo 90.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;
b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;
c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;
d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;
e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º
6 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.
7 - (Anterior n.º 6.)