Artigo 97.º
EM VIGORMedidas corretivas
1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.
2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;
c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;
d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.