Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 19.º

EM VIGOR
Informação pública 1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE: a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional; b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido. 2 - (Revogado.) 3 - A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.