Artigo 65.º
EM VIGORMomento de verificação da identidade
No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.