Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 88.º

EM VIGOR
Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades: a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário; b) Sociedades financeiras de crédito; c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro. DIVISÃO II Setor não financeiro