Artigo 89.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:
a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;
i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;
j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - [...]
3 - [...]