Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 144.º

EM VIGOR
Deveres especiais 1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação: a) Identificação completa de investidores e beneficiários; b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação; c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial; d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário; e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados, individualizadas por investidor. 2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação: a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes; b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação. 3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo devem conservar em suporte duradouro os elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos, pelo período de sete anos. 4 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que certos fundos podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo ou provir de outras atividades criminosas, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou. SECÇÃO II Organizações sem fins lucrativos