Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 92.º

EM VIGOR
Autoridades competentes A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável: a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica; b) À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital; c) À ASAE, relativamente às seguintes entidades: i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e ii) Organizações sem fins lucrativos. SECÇÃO II Poderes das autoridades setoriais