Lei 58/2020

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Artigo 167.º

EM VIGOR
Graduação da sanção 1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Duração da infração; b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração; c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; f) Caráter ocasional ou reiterado da infração; g) Intensidade do dolo ou da negligência; h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado; i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa; j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração. 3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento contraordenacional. 4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.