Jurisprudência
26 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos
OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos
RECLAMAÇÃO; · SEGURANÇA SOCIAL; · FALTA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO;
I - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - Apesar de a não verificação da identidade substancial do quadro jurídico e dos factos, só por si, dada a necessidade da verificação dos vários requisitos ser cumulativa, bastar para que não seja aceite o recurso por oposição de acórdãos, não podemos deixar de sublinhar que, em rigor, nem sequer há uma oposição entre os acórdãos relativamente à questão que a recorrente elegeu como a principal.
FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL · PRESCRIÇÃO
I – A falta de citação da executada principal e a falta de requisitos essenciais do título executivo constituem nulidades insupríveis de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final devendo ser arguidas previamente em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que indefira essa arguição nos termos dos artigos
DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA · ELENCO DE FACTOS NÃO ASSENTES · PROCESSO · EXECUÇÃO FISCAL
I - Em sede de despacho saneador-sentença não é necessário elencar factos não assentes. II - O C… é parte legítima para reclamar crédito advindo de mútuo, em forma de conta corrente, concedido pelo Banco B…, S. A.. III - A citação do sujeito passivo em processo de execução fiscal interrompe o prazo que não volta a correr até decisão final. III.I - Tal citação, para efeitos de interrupção de pre
PRÉDIO INTEGRADO NA ZONA HISTÓRICA DO PORTO; MONUMENTO NACIONAL; ISENÇÃO DE IMI.
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se co
REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. II - Este recurso também não serve para apreciar questões sobre a constitucionalidade das normas que não hajam sido su
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · EFEITOS
I - O prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48.º n.º1 da L.G.T. suspende-se pela declaração de insolvência do próprio revertido, nos termos do art. 100.º do C.I.R.E. e interrompe-se pelas citações operadas, nos termos do art. 49.º n.ºs 1 e 3 da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 53-a/2006, de 29/12, que revogou ainda o n.º 2. II - Estas citações produzem os efeitos previstos nos art
PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS
I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II - Sempre no pressuposto de que os fa
PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.
IMPUGNAÇAO JUDICIAL · PROVA PERICIAL
I. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do p
EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DE GARANTIA · PRESCRIÇÃO
I - As regras de aplicação da lei no tempo não permitem que se aplique à garantia prestada em 2010 as regras da caducidade da garantia (art. 183.º-A do CPPT) que foram revogadas em 1 de Janeiro de 2007 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. II - Sendo certo que após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma úni
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · EFEITO SUSPENSIVO
I - A determinação do prazo prescricional aplicável à obrigação tributária nascida na vigência do CPT, a que se sucedeu prazo inferior, fixado pela LGT, faz-se, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou esta Lei, de acordo com a regra do art. 297.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um pra
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 151-A/2013, DE 31 DE OUTUBRO · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DA RECLAMAÇÃO
1. O pagamento da dívida exequenda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, visando aproveitar as vantagens económicas que ele proporciona deve considerar-se pagamento «espontâneo». 2. E por isso, não pode ser repetido o que foi pago, ainda que o pagamento tenha sido efetuado na pendência de uma reclamação de despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição. 3. Como
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ANALOGIA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; TUTELA JUDICIAL EFETIVA; INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
1 - O prazo de prescrição da dívida de I.V.A. de 1997 é de oito anos, contado a partir de 1999.01.01 — artigos 297.° do Código Civil e 48.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária, na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.° 55-B/2004, de 30.12. 2 - A instauração da impugnação judicial onde seja discutida a legalidade da liquidação correspondente interrompe a prescrição, o que tem como efe
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO
I - No caso dos autos, é aplicável o prazo de 8 anos previsto no artº 48º da LGT, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do artº 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associ
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE · REABERTURA DA AUDIÊNCIA
I- A exigência prevista na alínea b) do n.º4 do artigo 105.° do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.° n.º 4 do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. II- Esta nova condição objectiva de punibilidade não abarca todos os crimes de abuso de confiança fiscal (e de
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.