Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 37.º

EM VIGOR
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS354/08.0BELRS07-11-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    TAXA DE RENDIMENTO, PREVISTA NO CIEC · PERDAS NA PRODUÇÃO QUE ULTRAPASSAM AS FRANQUIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - Em conformidade com o preceituado nos artigos 1º, al. a), e 21º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22.12, a produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a IABA, em regime de suspensão, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob o controlo da estância aduaneira competente. II - As pe

  • TCAN00596/08.9BEVIS13-01-2022Tiago Miranda

    IMI, AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, COEFICIENTES DE QUALIDADE E CONFORTO, DE AFECTAÇÃO E DE VETUSTEZ, · VALOR DA CAUSA

    I – O recurso relativamente à fixação do valor da causa na sentença que põe termo ao processo tributário na primeira instância deve ser tramitado e tributado autonomamente como recurso de apelação em incidente de fixação do valor da causa nos termos dos artigos 644º nº 1 a), 306º e 527º nº 1 do CPC e 6º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, mesmo que o recorrente tenha apresentado

  • TCAS02586/0823-09-2008LUCAS MARTINS

    RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ART.º 276º DO CPPT · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · PENHORA DE IMOVEL DO DEVEDOR REVERTIDO · AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO CIMI

    1. A actuação processual da AF que viole o determinado na al.n) do n.º1, do artigo 97º, do CPPT., ou seja que não apense à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal o processo executivo a que esta respeita, configura uma irregularidade processual. 2. Sem ter diligenciado a avaliação do imóvel penhorado (nos termos do CIMI) a Administração Fiscal não pode recusar a suspensão do processo e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.