Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados; f) ...

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • TCAS1419/09.7BELRS09-01-2025ÂNGELA CERDEIRA

    DESCRITORES · IRS · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B

    I - Tendo o sujeito passivo optado, em 2006, pela determinação da matéria coletável dos rendimentos da categoria B com base no regime da contabilidade organizada, também em 2007 deveria ter sido aplicado tal regime, não sendo exigível a apresentação de nova declaração de alterações com a opção pelo regime da contabilidade organizada apenas como resultado da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de

  • TCAS1290/06.0BELSB04-04-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MÉTODOS INDIRETOS · EXTRAPOLAÇÃO POR EXERCÍCIOS E SEM CONEXÃO · REGIME SIMPLIFICADO VS CONTABILIDADE ORGANIZADA · REGIME OPTATIVO VINCULADO

    I - Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte

  • STA0334/13.4BELRS29-03-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 28º n.º 6 do CIRS, na redacção aplicável à data, “Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tribut

  • TCAN02109/10.3BEBRG02-06-2022Rosário Pais

    REGIME SIMPLIFICADO; CONTABILIDADE ORGANIZADA; OPÇÃO

    Nos termos do artigo 28º do CIRS, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, se o sujeito passivo esteve no regime de contabilidade organizada por opção, a variação do volume de vendas é insuficiente para, por si só, modificar o regime de tributação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN02926/11.7BEPRT30-09-2021Ana Patrocínio

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO ADMINISTRATIVO DEVIDO, ALTERAÇÃO DE REGIME, SIMPLIFICADO VERSUS CONTABILIDADE ORGANIZADA, MODIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE

    I – O disposto no artigo 28.º, n.º 12 do Código de IRS prevê a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade. II – Neste âmbito, não estamos perante um acto estritamente vinculado – situações

  • STA01000/13.6BEALM23-06-2021ANABELA RUSSO

    TRIBUTAÇÃO · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · CONTABILIDADE

    I - Se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; II - Se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade

  • STA0847/14.0BEALM28-10-2020ANÍBAL FERRAZ

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · CONTABILIDADE

    I - Para o ano de 2011, vindo os impugnantes/sujeitos passivos de um período (ano de 2010) de aplicação do regime de contabilidade organizada por imposição legal, decorrente de, no ano de 2009, terem apresentado um volume de vendas de € 1.102.000,00, o regime simplificado era o regime residual, por efeito da verificação nesse ano (de 2011) dos seus pressupostos substantivos, isto é, da circunstânc

  • STA01400/13.1BELRA 0375/1801-07-2020NUNO BASTOS

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    I - A permanência no regime pelo qual o sujeito passivo se encontra abrangido, nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 28.º do CIRS (na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) pressupõe que o sujeito passivo se encontre abrangido por um regime de opção; II - Não se encontrava no regime de contabilidade organizada por opção o sujeito passivo que nele tenha sido enquad

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • STA01277/14.0BEALM03-07-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRS · CONTABILIDADE ORGANIZADA · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    O regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.

  • STA0912/12.9BELRS 01312/1728-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I - Do n.º 5 do art. 28.º do CIRS resulta que o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é três anos, prorrogável por iguais períodos, sem prejuízo de o sujeito passivo poder, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, alterar esse regime, requerendo a passagem ao regime da determinação dos rendimentos da categoria B pela contabilidade (opção que não depende do mon

  • STA01094/1712-09-2018CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO

    O regime geral de tributação (art. 28º do CIRS) é o da contabilidade e o regime da tributação pelo regime simplificado sempre será supletivo, desde que não haja opção ou condições obrigatórias de enquadramento no regime da contabilidade.

  • TCAS769/13.2BELLE29-06-2017CRISTINA FLORA

    REGIME SIMPLIFICADO E AFASTAMENTO DO REGIME REGRA DO N.º 5 DO ART. 28.º, N.º 5 DO CIRS

    I. O n.º 5 do art. 28.º do CIRS estabelece um regime regra de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 (regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade ou regime simplificado), por um período mínimo de três anos, que é prorrogável por iguais períodos. II. Este regime regra apenas poderá ser afastado se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do n.º

  • STA0877/1504-11-2015CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO

    O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.

  • STA0709/1228-11-2012CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO · DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE

    O regime simplificado de tributação (art. 28º do CIRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. Anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 53 A/2006, de 29/12, no nº 5 do art. 28º do CIRS, se o contribuinte optasse pelo regime de contabilidade organizada, não lhe era aplicável o regime simplificado, pois não se

  • STA0530/1226-09-2012DULCE NETO

    REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · IRS · OPÇÃO · CONTABILIDADE ORGANIZADA

    I - A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, criou, dentro do sistema fiscal de tributação dos rendimentos, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada. II - A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.