Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 22.º

EM VIGOR
Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro 1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 125.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas. 2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais. CAPÍTULO IV Finanças locais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS354/08.0BELRS07-11-2024MARIA DA LUZ CARDOSO

    TAXA DE RENDIMENTO, PREVISTA NO CIEC · PERDAS NA PRODUÇÃO QUE ULTRAPASSAM AS FRANQUIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - Em conformidade com o preceituado nos artigos 1º, al. a), e 21º, n.º 1, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22.12, a produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a IABA, em regime de suspensão, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob o controlo da estância aduaneira competente. II - As pe

  • TCAN00661/03-PORTO22-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    TEMPO SERVIÇO · EXERCÍCIO FUNÇÕES EM REGIME SUBSTITUIÇÃO · TÉCNICO TRIBUTÁRIO · ART. 23.º, N.º 3 DL N.º 427/89

    I. O nº 3 do artigo 23º do DL nº427/89 de 7 de Dezembro [aditado pelo artigo único do DL nº102/96 de 31 de Julho] constitui uma norma inovatória, cujo fundamento material é reportado, no preâmbulo do diploma que o aditou, a um imperativo de justiça; II. Segundo esta norma, o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia releva para todos os efeitos legais na categor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.