Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. · CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO). · INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. · PENSÕES DE APOSENTAÇÃO. NOÇÃO.
1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são a
IRC – CUSTOS FISCAIS – PROVISÕES – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ERRO NA INSCRIÇÃO CONTABILÍSTICA
I - Não merece censura a actuação da AT que, face à contabilidade de uma contribuinte instituição de crédito, que indicava que uma provisão se destinava a fazer face a “riscos bancários gerais”, a desconsiderou como custo fiscal com o fundamento de que a mesma não estava prevista no Aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, do Banco de Portugal, como realmente não está, uma vez que a relevância como custo f
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.