Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoCUSTOS · EXAME CRÍTICO DA PROVA · MECENATO
I – A prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal, assentando na razão de ciência do depoente, na imediação da prova e no conhecimento concreto que as testemunhas revelam sobre os factos a que depõem bem como na prudente convicção que o juiz formula sobre ela, baseado em critérios da lógica, na razoabilidade, nas regras da experiência comum e na ponderação das circunstâncias do caso; I
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO
I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer
PRÉDIO INTEGRADO NA ZONA HISTÓRICA DO PORTO; MONUMENTO NACIONAL; ISENÇÃO DE IMI.
1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se co
IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO
I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã
DOTAÇÃO INICIAL A FUNDAÇÕES · BENEFÍCIO FISCAL
I. O benefício fiscal previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 1.º do Estatuto do Mecenato, na redação vigente em 2006, relativo à dotação inicial a fundações de iniciativa exclusivamente privada, é automático.
REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL · FUSÃO-CISÃO · TRANSFERÊNCIA DE CONJUNTO DE AÇÕES · RAMO DE ATIVIDADE
1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
1 – É de revogar a suspensão da execução da pena de prisão se o condenado, de forma culposa e reiterada, desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da c
PENHORA · EXCESSO DE BENS PENHORADOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · INTERESSES DO EXECUTADO
I - O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821°, n° 3 do C.P.C., mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução — integral satisfação do crédito exequendo — e
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · NOTIFICAÇÃO
I - A lei 53-A/2006, de 29/12, veio introduzir , com a alª b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, uma nova facilitação de pagamento das dívidas relativas a factos subsumíveis a crimes de abuso de confiança fiscal de montante superior a 1.000 euros, nos mesmos termos que constam do nº 6 do preceito. II - Considerar que o crime por montante não superior a 1000 euros existiria sempre e enquanto não f
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO
I - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio introduzir, com a al. b) do nº 4 do art. 105.º do RGIT, uma nova facilitação de pagamento das dívidas relativas a factos subsumíveis a crimes de abuso de confiança fiscal de montante superior a 1.000 euros, nos mesmos termos que constam do nº 6 do preceito. II - Considerar que o crime por montante não superior a 1000 euros existiria sempre e enquanto nã
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.