Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 112.º

EM VIGOR
Princípio da unidade de tesouraria 1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo, designadamente, as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro, salvo disposição legal em contrário prevista no decreto-lei de execução orçamental. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior pode constituir fundamento para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada. 3 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 4 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.