Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 59.º

EM VIGOR
Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. CAPÍTULO VII Impostos indirectos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0539/1720-06-2018CASIMIRO GONÇALVES

    CORRECÇÃO AO LUCRO TRIBUTÁVEL · CUSTO · INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS · SEGURO

    Da conjugação do disposto no n° 4 do art. 23° e no art. 40º do CIRC, com o também disposto no nº 1 do mesmo art. 23º não resulta, por si só, a imediata não aceitabilidade como custo, por não aplicação do regime deste nº 1, relativamente a efectivos gastos com ofertas de seguros a colaboradores/mediadores da impugnante, que desenvolve a actividade de Seguros e Resseguros para o Ramo Vida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.