Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 62.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Propor as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, do estado deficiente de conservação e da localização e operacionalidade relativas; d) Propor anualmente, até 30 de Novembro, para vigorar no ano seguinte, o valor médio de construção por metro quadrado, ouvidas as entidades oficiais e as associações privadas do sector imobiliário urbano; e) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1223/2120-10-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAN01622/10.7BEPRT27-05-2021Margarida Reis

    ART. 129.º CIRC; PROVA DO PREÇO EFETIVO; ATO DEVIDO

    I. A “prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” (n.º 1) tem necessariamente (“deve”) ser efetuada após decorrido o procedimento a que alude o respetivo n.º 3 e que se rege “pelo disposto nos artigos 91.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.