Artigo 84.º
EM VIGOR1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
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2 - São revogados o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.