Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoIRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;
I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar
IRC · ENCARGOS COM PENSÕES · ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ATUARIAIS
I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade normal de
VALOR · MAIS VALIAS
Seja teleologicamente, seja por razões sistemáticas, é ilegal a extensão da restrição prevista no n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC às oscilações patrimoniais latentes verificadas à luz do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do Código do IRC.
IRC · PROVISÕES · PROVA PERICIAL · GASTOS COM REFORMAS ANTECIPADAS
I - Deve ser ordenada oficiosamente a prova pericial, nos termos do art. 116.º, n.º 2 do CPPT, quando a perceção e a apreciação de factos exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, sendo necessário o parecer de técnicos especializados; II - A AT não pode efetuar uma correção relativa a “reformas antecipadas”, nomeadamente limitando os respetivos quantum dos custos dedutíveis anualm
PROVA TESTEMUNHAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO · LITIGANTE DE MÁ-FÉ
1ª - No processo judicial tributário compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no cas
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS · IRC
I - A não aplicação da norma do artigo 45º/3 do CIRC aos gastos, e concretamente aos "Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros", com a consideração plena das repercussões patrimoniais verificadas, sejam positivas ou negativas, leva a uma coerência da tributação qualquer que seja a altura em que se verifique a alienação do instrumento financeiro. II- Segundo esse
IRC · QUALIFICAÇÃO COMO CUSTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DESTINADAS À COBERTURA DE RESPONSABILIDADES POR ENCARGOS COM PENSÕES
I) -São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artº 40º nº 7 do CIRC). II) -Assim, porque na situação versada nos autos
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.