Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 19.º

EM VIGOR
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações 1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões passa a ser de: a) 15%, relativamente às legalmente obrigadas a contribuir com uma percentagem da remuneração sujeita a desconto de quota, em que se incluem as autarquias locais e todos os serviços e organismos da administração pública das Regiões Autónomas; b) 7,5%, relativamente às universidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira, que não estivessem abrangidas anteriormente, podendo utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para este efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto. 2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota. 3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1897/12.7BELSB03-03-2025TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM · CONTRIBUIÇÕES PARA A CGA

    I. A contribuição prevista no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, é um tributo. II. É materialmente competente para a apreciação de ação, na qual está em causa ato da administração, que determinou à A. o pagamento da contribuição mencionada em I., o Tribunal Tributário - Juízo Tributário Comum.

  • TCAS1897/12.7 BELSB26-10-2023RUI PEREIRA

    LITISPENDÊNCIA · REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I- A excepção de litispendência tem como objectivo, nos termos do artigo 580º, nº2 do CPC, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II- A convocação da excepção de litispendência obedece aos requisitos do artigo 581º do CPC, ou seja, tem de se verificar, cumulativamente, uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. III- Nas

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • STA0865/12.3BELRS03-02-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · MAJORAÇÃO

    I - O subsídio de refeição não tem a natureza de remuneração, entendimento este que é acolhido no CIRS, ao considerar-se que essa prestação apenas está sujeita a tributação «na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;» - 2) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do CIRS. II - O subsídio de ref

  • STA0865/12.3BELRS14-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · MAJORAÇÃO

    I - O subsídio de refeição não tem a natureza de remuneração, entendimento este que é acolhido no CIRS, ao considerar-se que essa prestação apenas está sujeita a tributação «na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;» - 2) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do CIRS. II - O subsídio de ref

  • TC358/1929-04-2020Pedro Machete
  • TC890/201521-06-2016Carlos Fernandes Cadilha
  • TC16/1608-06-2016Pedro Machete
  • TC396/1516-12-2015Fernando Ventura
  • TCAS06663/1318-06-2015CRISTINA FLORA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

    I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentaç

  • STA01313/1414-01-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

  • TCAS07369/1415-05-2014JORGE CORTÊS

    DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE TRABALHADORES SUJEITOS AO REGIME DE APOSENTAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. · ACTO DETERMINATIVO DOS QUANTITATIVOS A PAGAR À CGA PELA ENTIDADE EMPREGADORA. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. O âmbito da jurisdição fiscal e a competência dos tribunais fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTA). 2. A competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção. 3. A intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devi

  • TRG378/06.2TBFLG.G125-06-2009ANTERO VEIGA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECISÃO ARBITRAL · DEPÓSITO

    - para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento, não configurando tal situação o despacho proferido sobre inspecção superficial e ligeira do requerimento, com admissão tabelar. - No processo expropriativo, entre as diligências a tem obrigatoriamente lugar a avaliação. As provas oferecidas, como inquirição de testemunhas, pelos pleiteantes não são obr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.