Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 123.º

EM VIGOR
Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados de mercado. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo Governo, através do ministro responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE546/12.8IDFAR.E103-11-2015MARIA LEONOR ESTEVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO

    Na notificação a que alude o artigo 105º, nº 4, al. b), do RGIT, é irrelevante a indicação dos concretos valores em dívida, ou, pelo menos, é irrelevante que essa indicação seja feita com a menção correta dos mesmos.

  • TRP7018/11.6IDPRT.P113-05-2015AUGUSTO LOURENÇO

    NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO · IRREGULARIDADE

    A errada ou incorrecta notificação prevista no artº 105º nº4 b) RGIT constitui irregularidade de conhecimento oficioso que afecta o valor do acto praticado.

  • TRG2371/07.9TABRG.G2.03-05-2011FERNANDO CHAVES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO

    A existência de uma disparidade entre os valores constantes da notificação efectuada nos termos do artigo 105º/4 al. b) do RGIT e os que foram, a final, considerados relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.