Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 44.º

EM VIGOR
Quadro de referência estratégico nacional 1 - Para o ano de 2007, no âmbito do Fundo Social Europeu, a contrapartida nacional do novo QREN, bem como os juros decorrentes da utilização da linha de crédito, cuja responsabilidade seja do orçamento da segurança social nos termos da lei, são financiados por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social, dentro dos limites previstos no mapa X. 2 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro. 3 - Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de 2 milhões de euros da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa XI, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada. 4 - As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01801/13.5BEPRT26-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ISENÇÃO DE IMPOSTO; · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · MONUMENTO NACIONAL;

    I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Histó

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • STA01011/14.4BEPRT10-11-2021ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO DE IMPOSTO · MONUMENTO NACIONAL

    Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • STA02201/13.2BELRS06-10-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · NORMA TRANSITÓRIA · ÂMBITO

    I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo mer

  • TCAN01884/12.5BEPRT13-05-2021Manuel Escudeiro dos Santos

    PRÉDIO INTEGRADO NA ZONA HISTÓRICA DO PORTO; MONUMENTO NACIONAL; ISENÇÃO DE IMI.

    1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do EBF. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se co

  • TCAN01417/13.6BEPRT30-04-2019Ana Paula Santos

    IMI, ISENÇÃO, MONUMENTO NACIONAL, CENTRO HISTÓRICO

    I - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro. II-Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualment

  • STA0134/14.4BEPRT 0501/1712-12-2018ARAGÃO SEIA

    ISENÇÃO DE IMPOSTO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · MONUMENTO NACIONAL

    Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • TCAS09510/1629-06-2017BARBARA TAVARES TELES

    IMI · IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL

    1. O artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro distingue entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional, ou seja, por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados c

  • TCAS09284/1608-06-2017JORGE CORTÊS

    CADUCIDADE DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · PRÉDIO INSERIDO EM SÍTIO CLASSIFICADO COMO MONUMENTO NACIONAL · ISENÇÃO DE IMI.

    1) Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer, o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação admin

  • TCAN00693/14.1BEPRT01-06-2017Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI SOBRE IMÓVEIS · MONUMENTOS NACIONAIS

    1 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de "monumentos nacionais" – cfr. artigo 15.º, n.o 3 e n.o 7 da Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro. 2 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individual

  • STA0146/1417-05-2017ASCENSÃO LOPES

    COEFICIENTE DE VETUSTEZ · AVALIAÇÃO · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · COMPROMISSO DE HONRA

    I - A falta de prestação de compromisso de honra encerra formalidade legal que no caso não tem o alcance de invalidar/anular o termo de avaliação cuja veracidade não é posta em causa uma vez que não é refutado o seu conteúdo. II - O valor atendível para efeitos de custas, quando se impugne o acto de fixação de valores patrimoniais é o valor contestado. Este valor, no caso, é a diferença entre o v

  • TCAN01480/14.2BEPRT04-05-2017Ana Patrocínio

    ISENÇÃO DE IMI · CENTROS HISTÓRICOS INCLUÍDOS NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO · MONUMENTO NACIONAL · NULIDADES DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; não quando se abstém de conhecer de argumentos ou questões prejudicadas pela solução dada a outras. II - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de c

  • TCAS277/14.4BELRS27-04-2017LURDES TOSCANO

    IMI · ISENÇÃO · REVOGAÇÃO · IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO

    I – A alínea a) do art. 88º da Lei 53-A/2006 não releva nos casos especiais consagrados na alínea c) ou seja, nos casos dos contribuintes que estivessem a usufruir do benefício fiscal de isenção de IMI nos termos do disposto no artigo 40°, n°1, alínea n), mas que deixaram de reunir os pressupostos legais para o efeito, em concreto, por o imóvel em causa não se encontrar classificado individualment

  • TCAN00134/14.4BEPRT07-12-2016Ana Patrocínio

    ISENÇÃO DE IMI · CENTROS HISTÓRICOS INCLUÍDOS NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA UNESCO · MONUMENTO NACIONAL

    1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da

  • TC159/1619-10-2016Pedro Machete
  • TCAS09256/1512-05-2016JOAQUIM CONDESSO

    I.M.I. REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. REGIME DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE CONSAGRAM BENEFÍCIOS FISCAIS. · ARTº.14, Nº.4, DO E.B.F. ACTOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NOÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO. NOÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO DIREITO TRIBUTÁRIO DO REGIME DE REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS. NOÇÃO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA.

    1. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico

  • STA01537/1517-02-2016CASIMIRO GONÇALVES

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE FACTO

    Suscitando o recorrente questão de facto da qual pretende extrair consequência jurídica, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para dele conhecer, o TCA e não o STA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.