Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. 2 - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes: a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento; b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC. 3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS61/11.7BECTB23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIOS FISCAIS/ACTIVIDADE ECONÓMICA · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE · INDISPENSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS

    I - O artigo 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. II-A remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetu

  • TCAS2029/13.0BELRS07-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ISENÇÃO DE IMT · AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO · DAÇÃO EM PAGAMENTO · CONCEITO DE DOMÍNIO-ARTIGO 486.º CSC

    I - O deferimento da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito previsto no artigo 8.º do CIMT, pressupõe que o cedente seja uma instituição de crédito, que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos cedidos e que o cessionário seja uma instituição de crédito ou uma sociedade dominada pela instituição de crédito cedente. II - Não é possível afastar o conceito de

  • TC381/202227-02-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC488/202219-12-2023José António Teles Pereira
  • TC378/2227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAN00118/09.4BEMDL06-07-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · IMT; ART. 8.º, N.º 2, AL. B) CIMT; · ISENÇÃO FISCAL; PROVA;

    A prova do decurso mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento, requisito exigido para a concessão da isenção fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CIMT, deve permitir que se conclua com segurança no sentido da respetiva verificação, não bastando para tanto que se verifique a manutenção naquele período do capital em dívida, pois tanto não pe

  • STA01/09.3BCPRT27-10-2021ANÍBAL FERRAZ

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · ISENÇÃO

    I - A interpretação do artigo 8.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redação vigente no ano de 2006, circunscrevia-se ao respeito por estes pressupostos: - são (estavam) isentas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições de imóveis; - efetuadas por instituições de crédito ou por sociedades comerciais c

  • TCAS2030/13.3BELRS30-09-2021JORGE CORTÊS

    IMT. · ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

    O deferimento da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito pressupõe que o cedente seja uma instituição de crédito, que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos cedidos e que o cessionário seja uma instituição de crédito ou uma sociedade dominada pela instituição de crédito cedente.

  • TCAN00001/09.3BCPRT29-04-2021Rosário Pais

    DAÇÃO EM CUMPRIMENTO A BANCO; ISENÇÃO DE IMT

    I - A norma do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, isenta de IMT, entre outras, as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado e que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou d

  • TCAN02190/15.9BEPRT22-10-2020Paula Moura Teixeira

    TAXA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS; DÉFICE INSTRUTÓRIO.

    Demandando a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a ampliação do probatório, devem os autos baixar ao tribunal a quo para tal efeito.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA02142/14.6BEPRT 0373/1806-05-2020PAULO ANTUNES

    SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO

    Demandando a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a ampliação do probatório, devem os autos baixar ao tribunal a quo para tal efeito.

  • STA01420/1417-05-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    INVESTIMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS · ESTATUTO

    A partir de 1 de Janeiro de 2007, e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles perderam a isenção de IMI e de IMT de que beneficiavam, passando ape

  • TCAS06100/1223-03-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · ISENÇÃO IMT · ARTIGO 8º CIMT

    I - Dispunha o artº 8º nº 1 do CIMT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que são «isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência

  • TRL1187/06.3TBOER-B.L1-210-12-2009MARIA JOSÉ MOURO

    ISENÇÃO · IMPOSTOS MUNICIPAIS · SOCIEDADES COMERCIAIS · CRÉDITO

    I – Sendo a exequente uma sociedade de titularização de créditos (tendo o objecto a estas correspondente, conforme o art. 39 do dl 453/99, de 5-11) não é uma instituição de crédito, podendo ser classificada como uma sociedade financeira. II – Dos elementos dos autos não resulta que a exequente seja uma sociedade comercial cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.