Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 250.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial; c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. 2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. 3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. 4 - (Anterior n.º 2.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS60/17.5BEBJA13-10-2017CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    FIEL DEPOSITÁRIO · EDITAL

    1 - No elenco das indicações que devem constar do edital não se inclui a obrigatoriedade da menção à residência do fiel depositário, nem tão-pouco ao seu contacto telefónico. 2 - Do facto de no edital constar um espaço (não preenchido) reservado à indicação da residência do fiel depositário não se pode concluir pelo não cumprimento de uma exigência que a lei não impõe. 3 - Uma coisa é a descriçã

  • TC1206/0728-04-2010Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.