Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoBENEFÍCIOS FISCAIS/ACTIVIDADE ECONÓMICA · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE · INDISPENSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS
I - O artigo 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. II-A remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetu
ISENÇÃO DE IMT · AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO · DAÇÃO EM PAGAMENTO · CONCEITO DE DOMÍNIO-ARTIGO 486.º CSC
I - O deferimento da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito previsto no artigo 8.º do CIMT, pressupõe que o cedente seja uma instituição de crédito, que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos cedidos e que o cessionário seja uma instituição de crédito ou uma sociedade dominada pela instituição de crédito cedente. II - Não é possível afastar o conceito de
AÇÃO ADMINISTRATIVA; · IMT; ART. 8.º, N.º 2, AL. B) CIMT; · ISENÇÃO FISCAL; PROVA;
A prova do decurso mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento, requisito exigido para a concessão da isenção fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 8.º do CIMT, deve permitir que se conclua com segurança no sentido da respetiva verificação, não bastando para tanto que se verifique a manutenção naquele período do capital em dívida, pois tanto não pe
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · ISENÇÃO
I - A interpretação do artigo 8.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redação vigente no ano de 2006, circunscrevia-se ao respeito por estes pressupostos: - são (estavam) isentas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições de imóveis; - efetuadas por instituições de crédito ou por sociedades comerciais c
IMT. · ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
O deferimento da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito pressupõe que o cedente seja uma instituição de crédito, que a aquisição do imóvel se destine à realização dos créditos cedidos e que o cessionário seja uma instituição de crédito ou uma sociedade dominada pela instituição de crédito cedente.
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO A BANCO; ISENÇÃO DE IMT
I - A norma do artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, isenta de IMT, entre outras, as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja direta ou indiretamente por aquelas dominado e que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou d
TAXA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS; DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Demandando a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a ampliação do probatório, devem os autos baixar ao tribunal a quo para tal efeito.* * Sumário elaborado pelo relator
SENTENÇA · MATÉRIA DE FACTO
Demandando a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a ampliação do probatório, devem os autos baixar ao tribunal a quo para tal efeito.
INVESTIMENTO · BENEFÍCIOS FISCAIS · ESTATUTO
A partir de 1 de Janeiro de 2007, e atento o disposto na norma transitória prevista na alínea j) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles perderam a isenção de IMI e de IMT de que beneficiavam, passando ape
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · ISENÇÃO IMT · ARTIGO 8º CIMT
I - Dispunha o artº 8º nº 1 do CIMT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que são «isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência
ISENÇÃO · IMPOSTOS MUNICIPAIS · SOCIEDADES COMERCIAIS · CRÉDITO
I – Sendo a exequente uma sociedade de titularização de créditos (tendo o objecto a estas correspondente, conforme o art. 39 do dl 453/99, de 5-11) não é uma instituição de crédito, podendo ser classificada como uma sociedade financeira. II – Dos elementos dos autos não resulta que a exequente seja uma sociedade comercial cujo capital seja directa ou indirectamente dominado por instituições de cr
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.