Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 43.º

EM VIGOR
Divulgação de listas de contribuintes A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS61/11.7BECTB23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIOS FISCAIS/ACTIVIDADE ECONÓMICA · INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE · INDISPENSABILIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS

    I - O artigo 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (OE 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior. II-A remissão para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetu

  • TCAS280/14.4 BELRS24-03-2022CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ISENÇÃO DE IMI - ARTIGO 44º Nº 1 ALÍNEA N) DO EBF · ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 · BAIXA POMBALINA

    I - Nos termos do art. 44º nº 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios denominados como monumentos nacionais. II - A Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo - 40º nº 1 al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios indi

  • TCAN00332/08.0BEBRG25-11-2021Tiago Miranda

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL

    I – O facto tributário do IMI não consiste num facto transitório, pontual, um acontecimento no tempo, mas sim num facto permanente, que é a existência do imóvel, com determinadas características determinantes de um valor patrimonial tributável. Tal é o que decorre da norma de incidência (artigo 1º do CIMI) II – Porém, a avaliação destina-se à tributação periódica, anual, dessa realidade. III

  • STA0897/08.6BECBR 01113/1720-02-2019ASCENSÃO LOPES

    PETIÇÃO INICIAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Se a sentença recorrida conheceu de questão que não foi enunciada juridicamente pela impugnante, mas cujos pressupostos factuais esta descreveu minuciosamente na sua petição inicial, então por atenção ao disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, no caso concreto dos autos, podia fazê-lo. II - Pois que o juiz decidiu a questão integrando juridicamente os factos, alegados pela im

  • TCAN00056/10.8BEVIS26-10-2017Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.