Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 63.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos: a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; b) No caso de alterações na composição do grupo: i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8; c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8. 8 - ... 9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se: a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS40/11.4BELRS27-11-2025ISABEL SILVA

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · USURPAÇÃO DE PODERES

    Não existe excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, ou usurpação de poderes, numa ação administrativa para condenação à prática de ato devido, como a que está em causa nos autos, quando o próprio legislador entendeu que, neste tipo de ações, o objeto do processo é a pretensão material do interessado (cf. artigos 66º nº 2 e 71º do CPTA), considerando o quadro legal aplicável, s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.