[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos:
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação;
b) No caso de alterações na composição do grupo:
i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8;
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8;
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8.
8 - ...
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se:
a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7;
b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número;
c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - ...