Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade. 2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º 4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0242/11.3BELLE 0449/1430-09-2020ARAGÃO SEIA
  • STA0897/08.6BECBR 01113/1720-02-2019ASCENSÃO LOPES

    PETIÇÃO INICIAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Se a sentença recorrida conheceu de questão que não foi enunciada juridicamente pela impugnante, mas cujos pressupostos factuais esta descreveu minuciosamente na sua petição inicial, então por atenção ao disposto no art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, no caso concreto dos autos, podia fazê-lo. II - Pois que o juiz decidiu a questão integrando juridicamente os factos, alegados pela im

  • TCAN00397/08.4BEPRT27-01-2012Catarina Almeida e Sousa

    PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO · AUDIÇÃO PRÉVIA · DISPENSA DE AUDIÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 60º, Nº2, AL. B) DA LGT

    I - A lei prevê a dispensa da audição do contribuinte no caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito – artigo 60º, nº2, al. b) da LGT. II – Assim, para efeitos de tal dispensa, não basta que a liquidação tenha sido oficiosamente efectu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.