Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 12.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0565/14.0BEPNF 097/1718-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO · IMÓVEL · INTERESSE MUNICIPAL

    Reunindo as frações de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respetiva isenção de IMI.

  • TCAN01326/08.0BEPRT03-03-2022Tiago Miranda

    IVA, MÉTODOS INDIRECTOS, PRESCRIÇÃO

    I – A prescrição da dívida tributária não é fundamento válido para a impugnação de liquidações de impostos. II – Sem embargo, deve ser apreciada a questão prévia da sua ocorrência, se no processo estiverem seguramente reunidos todos os elementos necessários a tal. III – Da conjugação dos artigos 74º nº 3 e t5º n.º 1 e 2 alª a) da LGT resulta que, se é certo que é da AT o ónus da alegação e d

  • STA0925/0910-02-2010ALFREDO MADUREIRA

    IRC · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · FUSÃO DE SOCIEDADES

    I – A extinção da personalidade jurídica de sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres. II – Estes, por expressa disposição legal, a saber artigos 97º e 112º do CSC, transmitem-se para a sociedade incorporante. III – Assim, desta pode a AF exigir o pagamento respectivo quando munida de titulo executivo em que figure como devedora a sociedade extin

  • TC115/0811-11-2008Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.