Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 33.º

EM VIGOR
Endividamento municipal em 2007 1 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazos não pode exceder no final de 2007 a soma do montante das receitas proveniente de impostos municipais, das participações dos municípios previstas no artigo 24.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativos ao ano anterior. 2 - O montante do endividamento líquido total de cada município não pode exceder 125% do montante das receitas referidas no número anterior. 3 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros. 4 - Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.os 1 e 2 devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008. 5 - Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças. 6 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias. 7 - São igualmente excepcionados do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infra-estruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública. 8 - A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado. CAPÍTULO V Segurança social

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA057/1604-02-2016ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    DÍVIDA · MUNICÍPIO · TRANSFERÊNCIA · LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    É de admitir revista estando em discussão o regime de retenção de transferências previsto artigo 33º, 8, da Lei nº 53-A/2006, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento para o ano de 2007).

  • TCAN00216/08.1BEVIS11-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    DÉFICE ORÇAMENTAL EXCESSIVO DAS AUTARQUIAS; · RETENÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS; SANÇÃO; APLICAÇÃO RETROACTIVA; IRRETROACTIVIDADE DAS LEIS; LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL. Nº 8 DO ARTIGO 33º DA LEI Nº 53-A/2006, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2007).

    1. O nº 8 do artigo 33º da Lei nº 53-A/2006, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento para o ano de 2007), incorpora uma verdadeira sanção administrativa na medida em que prevê um efeito negativo para a autarquia, a retenção de verbas destinadas que lhe são destinadas, como consequência do endividamento excessivo. 2. Aplicando-se, pelo despacho ministerial impugnado, a situações passadas em 2006, tal

  • TCAN00244/08.7BEVIS30-03-2012Antero Pires Salvador

    FEF · AUTARQUIAS LOCAIS · ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO · LEI N.º 53-A/2006

    1 . O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, mas daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confi

  • STA01153/0909-12-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Em providência cautelar indeferida por sentença mantida pelo TCA, relativa a acto do Governo que reduziu as transferências para um município por considerar ultrapassados os limites de endividamento, não é de admitir a revista sobre a questão central decidida preponderantemente com base em prognose de facto, sem recurso a critérios jurídicos.

  • TCAS04211/0824-09-2009Cristina dos Santos

    LIMITES AO ENDIVIDAMENTO DOS MUNICÍPIOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CONCEITOS TÉCNICOS

    1.Na sequência das alterações à Lei 91/01 de 20.8 as leis do Orçamento do Estado têm estipulado derrogações ao disposto na LFL no tocante aos limites do endividamento dos municípios. 2. As questões resultantes da utilização de conceitos técnicos pela lei são resolvidas através de critérios exclusivamente técnicos, nomeadamente, critérios de perícia contabilística em sede de gestão de dinheiros

  • TCAN00222/08.6BEVIS-A12-03-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO · PREJUÍZOS DIFÍCIL REPARAÇÃO

    I. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de uma acção a situação de facto se altere de tal modo que a sentença que vier a ser proferida, sendo favorável ao autor [requerente cautelar], perca toda a sua eficácia ou parte dela; II. O critério para aferir do periculum in mora consiste na possibilidade e no grau de dificuldade em reintegrar a situação que existiria caso

  • TCAN00244/08.7BEVIS-A-A25-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA · RETENÇÃO VERBAS DO FEF · MUNICÍPIOS

    I- Da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia decorre o princípio da proibição da Administração executar o acto administrativo suspendendo. II- Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.