Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 71.º

EM VIGOR
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5573/2007-312-09-2007CARLOS DE SOUSA

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · DEMANDANTE CIVIL · LEGITIMIDADE · PEDIDO CÍVEL

    I – O Instituto da Segurança Social, na qualidade de mero demandante civil, carece de legitimidade para impugnar o despacho recorrido na parte em que decretou a extinção do procedimento criminal, face ao que dispõe o art. 401.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, do CPP. II – Decretada, em fase de julgamento, a extinção do procedimento criminal com fundamento na descriminalização da conduta imputada ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.