Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 56.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30000. 4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.»