Artigo 56.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30000.
4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.»