Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

Jurisprudência

90 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2362/11.5BELRS11-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    AUDIÇÃO PRÉVIA · APROVEITAMENTO DO ATO · AUTOLIQUIDAÇÃO DO IVA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    I – O direito de audição prévia não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária. II – Correspondendo o ato sindicado ao despacho de reversão operante da responsabilidade subsidiária da gerente, não restam dúvidas que não estamos perante uma situação legal evidente ou perante uma atividade vinculada, não se

  • TCAN00273/17.0BEAVR16-04-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · TAXAS DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO; CITAÇÃO ELETRÓNICA;

    I - A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. II - No entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT),

  • STA0941/25.2BEBRG.CN1.SA108-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    I - A citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº. 326, nº.1, do CC, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da LGT), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto n

  • TCAN00122/21.4BEBRG12-03-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO; · PRESCRIÇÃO;

    I – O nº 2 do artigo 48º da LGT não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 2º da CRP, com referência ao disposto no nº 2 do seu artigo 18º. II - A nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT devendo,

  • TCAN01459/24.6BEPRT12-02-2026ROSÁRIO PAIS

    RAC; PRESCRIÇÃO; · CITAÇÃO; REVERTIDO INSOLVENTE; · DECLARAÇÃO EM FALHAS;

    I – Se o Recorrente foi declarado insolvente por sentença proferida em 24/04/2014, as citações ocorreram posteriormente, em 19/08/2014, quando o processo de insolvência findou em 9/03/2017, tais atos deviam ter sido efetuados na pessoa do Administrador da Insolvência, nos temos do disposto no artigo 156º do CPPT. II - A falta de citação do Administrador da Insolvência implica a possibilidade de

  • TCAN01091/16.8BEBRG12-02-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; · FUNDAMENTOS; · RETENÇÃO NA FONTE; PRESCRIÇÃO;

    I – Sendo os pedidos formulados próprios de oposição à execução fiscal, não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, sendo, por isso, despiciendo falar-se em convolação. II –Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. III – A ile

  • TCAN01313/05.0BEVIS29-01-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    PRESCRIÇÃO; · AUTORIDADE DE CASO JULGADO; · QUESTÃO NOVA;

    I – A prescrição da obrigação tributária não serve de fundamento à impugnação da liquidação subjacente, nem é nela de conhecimento oficioso. II - No entanto, a prescrição pode ser incidentalmente apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. III – A autoridade de caso ju

  • TCAS625/25.1BELRA.CS115-01-2026LURDES TOSCANO

    PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    Quanto à questão da citação da reclamante, ora recorrente, foi respeitada a autoridade de caso julgado que as decisões judiciais proferidas no seio do processo n.º ... definem quanto aos factos nela retratados e assentes e à subsunção jurídica efetuada com base neles.

  • TCAN00859/25.9BEBRG06-11-2025VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO; · DECLARAÇÃO EM FALHAS; · INSOLVÊNCIA;

    I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.

  • TCAS1101/24.5BELRS18-09-2025SUSANA BARRETO

    CITAÇÃO · AVISO DE RECEÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO · PRESCRIÇÃO

    I - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, devidos à segurança social, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e

  • TCAN02629/16.6BEPRT11-09-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; PRESCRIÇÃO; · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO DESPACHO DE REVERSÃO; CULPA;

    I – As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. II – Não cumpre o dever legal de fundamentação formal o despacho de reversão que não menciona o exercício da gerência pelo revertido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civi

  • TCAS996/11.7BELRS26-06-2025SUSANA BARRETO

    I - A norma do artigo. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. II - Sendo a oposição

  • TCAN00055/25.5BEAVR05-06-2025ROSÁRIO PAIS

    RAC; MATÉRIA DE FACTO; · NULIDADE DA CITAÇÃO; · FALTA DE CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO;

    I - Saber se a citação foi, ou não, validamente realizada constitui um julgamento de direito, a realizar em função dos factos que se apurem, e não um julgamento de facto. II - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando

  • TCAN01982/24.2BEBRG30-04-2025VITOR SALAZAR UNAS

    RECLAMAÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · DECLARAÇÃO EM FALHAS;

    I – Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique algum dos casos elencados no n.º 1 do art. 272.º do CPPT. II – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação

  • TCAN01273/24.9BEBRG13-03-2025VITOR SALAZAR UNAS

    PRESCRIÇÃO; · DECLARAÇÃO EM FALHAS;

    I – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.

  • TCAN00320/19.0BECBR27-02-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · PRESCRIÇÃO; PARAGEM DO PROCESSO;

    I – De acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. II - Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8°

  • TCAN00291/24.1BECBR31-10-2024VITOR SALAZAR UNAS

    MATÉRIA DE FACTO; · NULIDADE PROCESSUAL; · PRESCRIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL;

    I – É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados na sentença. II - A violação do direito a

  • TCAN00795/24.6BEBRG19-09-2024ROSÁRIO PAIS

    RAC; SEGURANÇA SOCIAL; · PRESCRIÇÃO; PARAGEM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA;

    I – É a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o nº 1 do artigo 174º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA0282/13.8BELRA29-05-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    I – À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente e em abstrato, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artigo 3.º, alínea a) do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. II - A nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006

  • STA0311/23.7BEPRT06-09-2023JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · EFEITO DURADOURO

    I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.