Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 107.º

EM VIGOR
Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Permuta de activos com outros entes públicos. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo. 3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; d) À contratação de prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP632/24.1T9FLG.P111-02-2026PEDRO VAZ PATO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE · PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA EM PRESTAÇÕES

    I – Quando for autorizado o pagamento de dívida tributária em prestações e o plano de pagamentos respetivos está a ser cumprido nos seus precisos termos, não há lugar â notificação para pagamento integral dessa dívida, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, b), do R.G.I.T., não se verificando, pois, em caso de não pagamento integral dessa dívida, a condição objetiva de punibilidade (decorrente dessa f

  • TRE1221/14.4TAFAR.E125-10-2016MARIA LEONOR ESTEVES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO

    I - Em processo relativo a factos praticados após a entrada em vigor da al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, a notificação aí prevista (e o não pagamento subsequente, nos 30 dias posteriores) deve estar verificada antes da acusação. Não o estando, deve a acusação ser rejeitada, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, al. a) do CPP, por ser manifes

  • TRP163/10.7TAMCD.P110-10-2012JOSÉ PIEDADE

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA

    I – O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se com o terminus do prazo legal para entrega da prestação tributária deduzida, uma vez que se trata de uma prestação tributária regida pelo princípio da auto-liquidação. II - O decurso de mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, estabelecido na norma remissiva do art. 105°, no 4 do RGIT, é genericame

  • TRE174/09.5TASLV.E101-07-2010MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    1. A alteração legislativa introduzida no art. 105.º do RGIT pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, segundo a qual apenas passa a constituir crime de abuso de confiança fiscal a não entrega, total ou parcial, da prestação tributária de valor superior a € 7.500, tem o seu campo de aplicação restrito ao mencionado crime, nada admitindo a extensão de tal limite mínimo ao crime de abuso

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • TRL7136/07.5TDLSB.L1-321-10-2009DOMINGOS DUARTE

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do artº 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  • TRL12323/03.2TDLSB.L1-513-10-2009NUNO GOMES DA SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL

    Tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro

  • TRP084794411-03-2009ERNESTO NASCIMENTO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Estando o processo pendente para além da fase de inquérito, é irrelevante que a notificação a que alude a alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT seja feita pelo tribunal ou pela administração tributária, no caso de abuso de confiança fiscal, ou pela segurança social, no caso de abuso de confiança contra a segurança social. II - Essa notificação tem que conter, sob pena de irregularidade, de c

  • TC115/0811-11-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC115/0813-05-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TRP074090615-10-2007CUSTÓDIO SILVA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    A norma da alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, consagrando um pressuposto de punibilidade que corresponde a uma causa de exclusão da punição, convoca um problema de sucessão de leis penais, a tratar no âmbito do nº 4 do artº 2º do Código Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.