Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 160.º

EM VIGOR
Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro 1 - No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis. 2 - No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG378/06.2TBFLG.G125-06-2009ANTERO VEIGA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECISÃO ARBITRAL · DEPÓSITO

    - para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento, não configurando tal situação o despacho proferido sobre inspecção superficial e ligeira do requerimento, com admissão tabelar. - No processo expropriativo, entre as diligências a tem obrigatoriamente lugar a avaliação. As provas oferecidas, como inquirição de testemunhas, pelos pleiteantes não são obr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.