Lei 53-A/2006

Orçamento do Estado para 2007

Artigo 161.º

EM VIGOR
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência 1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN03041/19.9BEPRT13-04-2023Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2006; CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA; · REVISÃO OFICIOSA; AUTOLIQUIDAÇÃO; ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS; · ART.52.º, DO CPPT;

    I. Não questionando a Administração fiscal que no caso se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal devido a um contribuinte portador de deficiência, não estava legitimada a negar a respetiva pretensão apenas porque o mesmo não enquadrou o seu pedido de revisão oficiosa no regime formalmente adequado, suscitando a questão no âmbito da previsão do n.º 4 do ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.